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Confira na íntegra o Decreto Municipal Nº 006/2021 sobre o enfretamento ao Covid-19 no município de Grajaú

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Confira na íntegra o Decreto Municipal Nº 006/2021 sobre o enfretamento ao Covid-19 no município de Grajaú

Na noite da sexta-feira (26/01/2021) o prefeito municipal, Mercial Lima de Arruda, assinou o Decreto Municipal Nº 006/2021 2021 que ‘Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e das atividades econômicas, restabelecendo algumas medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.’

BAIXE AQUI O DECRETO

Assista vídeo com esclarecimento da Prefeitura Municipal de Grajaú

https://www.youtube.com/watch?v=M_hjrDmS9cU

Leia o Decreto na íntegra.


 

DECRETO Nº. 006/2021·Gab. de 26 DE FEVERBRO DE 2021.

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e das atividades econômicas, restabelecendo algumas medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID- 19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAJAÚ, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65 e seguintes pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Grajaú, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o aumento considerável dos casos de Coronavírus, ante a circulação chamada de novas “segunda cepas onda” do de Vírus; infeção, bem como, a identificação da circulação de novas cepas do Vírus.

CONSIDERANDO insuficiência do número de vacinas até agora disponibilizadas à rede pública de saúde;

CONSIDERANDO a elevação na ocupação dos leitos de enfermaria e de UTI, bem como, ampliação na dos demanda por medicamentos, equipamentos, e insumos a de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de conter o avanço da doença e evitar o aumento do número de mortes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Grajaú as regras, procedimentos para o enfrentamento com vista a restabelecer alguns e cuidados necessários para à saúde e ao bem estar de todos;

DECRETA:

Art. órgãos 1 °. Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal por 15 (quinze) dias.

1 °. Excluem-se das disposições do caput deste artigo os seguintes órgãos e unidades descentralizadas:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Assessoria de Comunicação;

IV – Controladoria-Geral do Município;

V – Comissão Permanente de Licitação;

VI -Superintendência de Contratos e Convênios;

VII – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;

VIII – Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Secretaria Municipal de Assistência Social;

X – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

XI – Setor de Tributos e Arrecadação

§ 2°. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados no parágrafo primeiro laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.

Art. 2°. Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º. Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via trabalho remoto (home office), durante 15 (quinze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º. O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º. Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

Art. 3º. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-19, em especial, no período de situação de emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 4º. As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, durante o período assinalado no artigo primeiro.

§ 1º. Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º. Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

§ 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 3° no período de situação de emergência está condicionada:

I – a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II – a inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.

Art. 5º. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for;

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal;

VI – impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII – suspender ou adiar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII -determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVJD-19 ou outra infecção respiratória;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo da prestadora de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, abastecimento de água e serviço funerário.

Art. 6°. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto.

Art. 7°. Fica determinado o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo coronavírus.

§ 1 °. Permanecerá obrigatório o uso de máscaras, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:

I – para uso de transporte compartilhado de passageiros;

II – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (previstos no art. 8° desde Decreto);

III – para a circulação em ambientes públicos;

IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2º. A inobservância da determinação contida nesse dispositivo ensejará a aplicação de multa ao estabelecimento ou ao proprietário do veículo de transporte compartilhado de passageiros, no valor de RS 500,00 por pessoa identificada sem o uso do referido acessório de proteção.

Art. 8º. Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais por 15 (quinze) dias, ficando isentos da medida os seguintes estabelecimentos:

a) farmácias;

b) supermercados e mercados;

c) feiras livres (conforme determinações expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Produção Familiar);

d) lojas de material de higiene pessoal e limpeza;

e) clínicas, lojas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;

f) padarias;

g) açougues;

h) peixarias;

i) hortifrutigranjeiros;

j) quitandas;

m) postos de combustíveis;

n) pontos de venda de água e gás;

o) materiais de construção;

p) distribuidoras de medicamento e material médico-hospitalar;

q) locais de apoio ao trabalho de caminhoneiro e ao produtor rural, tais como borracharia, oficina e serviços de manutenção e reparação de veículo, assim como restaurantes e pontos de parada e descansos as margens das rodovias;

r) serviços funerários;

s) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

t) lojas de móveis, vestuário, calçados, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, exclusivamente para a finalidade contida no § 3º, deste artigo;

u) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;

v) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

x) telecomunicações e internet;

y) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

z) serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto.

§ 1º. Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e tele-entrega (delivery).

§ 2º. Fica suspensa a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive nos supermercados, como forma de desestimular a reunião/aglomeração de pessoas.

§ 3º. Os estabelecimentos que se enquadrem na categoria tida no inciso (letra) “t”, poderão funcionar, exclusivamente, no formato de tele-entrega (delivery), ou no exterior da loja, para recebimento de valores referentes ao pagamento de débitos dos consumidores para com os lojistas, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de multa por infração ao disposto neste decreto.

§ 4º. Fica determinado o fechamento dos centros comerciais, à exceção dos respectivos espaços de circulação, de acesso e dos serviços já excepcionados nas alíneas, deste artigo.

§ 5º. O horário de atendimento de mercearias, mercados supermercados fica estabelecido entre às 8h e 20hrs.

§ 6º. As mercearias, mercados, supermercados, deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 50% da capacidade do local, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

§ 7º. As lojas de materiais de construção, poderão funcionar apenas sob regime de delivery, mantendo as portas fechadas, preferencialmente por meio telefônico e/ou redes sociais, e com pessoal reduzido.

§ 8º. Fica expressamente vedado a realização de velórios para os falecidos por COVID, em ambiente residencial ou em funerárias, assim como, as cerimônias de enterros com participação de mais de 10 pessoas, em cumprimento ao disposto na Portaria SES/MA nº 202 de 30/03/2020.

§ 9º. O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração ao artigo 268 do Código Penal, à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

§ 10º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento ou a tentativa de burla às regras disposta nesse decreto e nos decretos anteriores, enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III- interdição parcial ou total do estabelecimento.

Art. 9º. De maneira geral, pelo período de 15 (quinze) dias, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, incluindo-se praças esportivas, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado e privado.

Art. 10. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado;

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto se aplicam também as comunidades indígenas, de forma a suspender-se, pelo período de 15 (quinze) dias, toda e qualquer atividade que gere aglomeração nas aldeias (a exemplo de festas com som automotivo, paredões, bandas, torneios esportivos, etc.).

Art. 12. Ficam suspensas pelo mesmo período (15 dias) as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas.

Parágrafo único. As atividades de ensino poderão ocorrer, exclusivamente, por meio remoto.

Art. 13. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como:

I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, pelo azo m’ imo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintoma;

II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);

III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio, unidades hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das chuvas;

IV. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;

V. manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.

Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 27 de fevereiro de 2021 e a sua publicação em conformidade com o inciso IX do Art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do Art. 87 da Lei

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro ano de 2021.

 

Mercial Lima de Arruda

Prefeito de Grajaú

 

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