A 1ª
Câmara Cível do TJMA manteve liminar do Dr. Silvio Alves do Nascimento,
juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Grajaú
que determinou a suspensão de seletivo marcado pela prefeitura, para
contratação temporária de mil professores, descumprindo a obrigação
constitucional de realização de concurso público para acesso aos cargos do
quadro de pessoal.
Câmara Cível do TJMA manteve liminar do Dr. Silvio Alves do Nascimento,
juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Grajaú
que determinou a suspensão de seletivo marcado pela prefeitura, para
contratação temporária de mil professores, descumprindo a obrigação
constitucional de realização de concurso público para acesso aos cargos do
quadro de pessoal.
A ação foi proposta pelo representante do Ministério
Público do Maranhão (MPMA) promotor de justiça Crystian Gonzalez
Boucinhas, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Grajaú, afirmando que o município desde 2013 vem aprovando leis que permitem a
contratação de professores temporários, possibilitando os contratos provisórios
até mesmo para cargos permanentes.
Público do Maranhão (MPMA) promotor de justiça Crystian Gonzalez
Boucinhas, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Grajaú, afirmando que o município desde 2013 vem aprovando leis que permitem a
contratação de professores temporários, possibilitando os contratos provisórios
até mesmo para cargos permanentes.
Conforme comunicou
o prefeito Júnior de Sousa Otsuka (PT), o município
de Grajaú recorreu da liminar alegando que não foi ouvido no processo e a
existência de lei local que regulamenta a contratação temporária.
o prefeito Júnior de Sousa Otsuka (PT), o município
de Grajaú recorreu da liminar alegando que não foi ouvido no processo e a
existência de lei local que regulamenta a contratação temporária.
O
relator, desembargador Vicente Gomes de Castro, rejeitou os argumentos do
Município afirmando que não se trata dos casos em que é necessária a oitiva do
ente para decisões que lhe são contrárias.
relator, desembargador Vicente Gomes de Castro, rejeitou os argumentos do
Município afirmando que não se trata dos casos em que é necessária a oitiva do
ente para decisões que lhe são contrárias.
Ele também refutou os argumentos de que a decisão contraria
a Constituição Federal – na medida em que esta prevê a contratação temporária
-, destacando doutrina e jurisprudência que estabelecem o respeito a certos
requisitos, como a previsão em lei, tempo determinado e necessidade de
excepcional interesse público, de forma comprovada. Apesar da previsão em lei,
entendeu que a contratação se destinaria a atividades de natureza contínua e
previsível, cujos cargos precisam ser preenchidos de forma planejada pela
administração, através de concurso público.
a Constituição Federal – na medida em que esta prevê a contratação temporária
-, destacando doutrina e jurisprudência que estabelecem o respeito a certos
requisitos, como a previsão em lei, tempo determinado e necessidade de
excepcional interesse público, de forma comprovada. Apesar da previsão em lei,
entendeu que a contratação se destinaria a atividades de natureza contínua e
previsível, cujos cargos precisam ser preenchidos de forma planejada pela
administração, através de concurso público.
“Sem sombra de dúvidas a educação é atribuição do ente municipal
que, de forma ordinária e permanente, deve sempre disponibilizá-la para a
comunidade. Somente em casos excepcionais seria possível a contratação
temporária de professores”, concluiu o relator.
que, de forma ordinária e permanente, deve sempre disponibilizá-la para a
comunidade. Somente em casos excepcionais seria possível a contratação
temporária de professores”, concluiu o relator.
Veja a
decisão acessando Consulta Processual pelos site do Tribunal de Justiça do
Maranhão, endereço http://www.tjma.jus.br/
e digite o número do processo é 166792015.