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A mídia pode divulgar minha imagem durante a prisão sem minha expressa autorização?

O tema infelizmente continua sendo atualíssimo. O fato é recorrente no cotidiano do brasileiro: quando alguém é preso, os “repórteres” ávidos pela “cobertura” do caso fazem de tudo para conseguir imagens do envolvido no caso policial.

Não é raro ver pessoas acusadas de crime serem expostas num contexto humilhante mesmo quando estas evidentemente não querem aparecer ou conceder qualquer tipo de entrevista. Cobrir o rosto é um sinal ignorado pelos cinegrafistas e fotógrafos que quase sempre dão um jeitinho de pegar aquele ângulo. Também há os casos mais esdrúxulos quando o próprio agente público, representante do Estado, levanta forçosamente a cabeça do conduzido para exibir a quem quiser ver. Por fim, acontece ainda que muitas vezes a própria polícia vaza a foto do documento pessoal, ou mesmo a fotografia que deveria servir tão somente para os instrumentos de identificação policial, a qual deveria se limitar aos seus registros internos.

O argumento dos programas policialescos é que aquela é uma “oportunidade de se defender, contar sua versão dos fatos…”Quem dera essa suposta imparcialidade jornalística fosse de fato além do mero argumento astuto na hora da entrevista, que quando concedida, mais se aproxima de um festival de ironias, ridicularização e deboches em cima de pessoas com pouca ou quase nenhuma instrução formal, como aconteceu, aliás, com o “MC Beijinho” que, ironicamente, caiu no gosto popular nacional com o hit “Me libera, nega”.

Nesse contexto, surge o questionamento: a mídia pode divulgar minha imagem durante uma prisão sem minha expressa autorização?

Para responder à questão devemos nos ater aos bens jurídicos tutelados que estão em jogo, no caso, em direta oposição. De um lado há a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o interesse coletivo no acesso à informação. Do outro, o direito à privacidade, o direito de imagem, bem como a honra objetiva do cidadão preso.

Odireito de informar é protegido pela Constituição Federal em seu art. , IV, e art. 220, § 2º que assim pregam:

Art. 5º, IV: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição

Por sua vez, o direito de imagem, a honra, privacidade e intimidade também têm previsão constitucional no art. 5º, X, e XXVIII, a. A matéria também é encontrada no código civil, notadamente em seu art. 17. Vejamos esses dispositivos legais:

Art. , X da CF/88

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Art. 17 do código civil: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Nesse sentido, em 2009, o MPF/PB recomendou formalmente ao Secretário de Segurança e da Defesa Social daquele estado, que cessasse a exibição pública de detidos. O intuito foi de justamente combater a exposição vexatória e as entrevistas não autorizadas. O Ministério Público Federal reconheceu que havia abuso na exposição, sendo visível o desconforto e a tentativa de esconder o rosto dos detidos, diante da persistência dos repórteres pela confissão, tudo na presença das autoridades policiais.

O aclamado Procurador da República Rodrigo Janot em atuação relativa à citada recomendação, defendeu a posição do MPF/PB afirmando que o órgão agiu em defesa dos direitos humanos, relativos à vida privada, honra, intimidade e imagem das pessoas. O chefe do Ministério Público, acertadamente, disse ainda que o direito constitucional à informação pressupõe respeito, logo não se coaduna com exposição vexatória ou humilhante do preso. Vejamos então os dizeres ipsis litteris de um dos mais aplaudidos juristas pela mídia e opinião pública dos últimos tempos:

“O direito de imagem das pessoas está entre os direitos atinentes à personalidade e, como tal, é irrenunciável e intransmissível, gozando, portanto, da máxima proteção pelo ordenamento jurídico, porquanto vinculado ao direito maior da dignidade da pessoa humana.”

Seguindo, o STF já manifestou entendimento (RE687768 MA) que diz ser legítima a atuação da imprensa quando apenas pública informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Ocorre, todavia, que em última análise, as matérias de suposto cunho jornalístico sempre têm fins lucrativos, afinal, são empresas privadas que lucram com a venda de espaços publicitários (comerciais) devido à grande audiência que esse tipo de exposição vexatória ainda tem. Logo, há claro enriquecimento ilícito por parte de quem veicula a matéria e pensar o contrário disso é pura ingenuidade ideológica.

Por sua vez, o STJ (AgRG no AREsp 592246 SP 2014/0243720-7) trilhando os mesmos passos que o Supremo, entende que não existe ofensa à honra dos cidadãos quando, no exercício do direito de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, principalmente quando exercido em atividade investigativa e sejam informações de interesse público. Diz ainda o Tribunal que é obrigação da imprensa constatar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.

O ponto aqui é que é notório o poder destrutivo de uma simples afirmação de suspeita contra alguma pessoa. É inegável que o público em geral não distingue com tanta clareza o cidadão que é apenas investigado/suspeito, daquele que já foi efetivamente condenado judicialmente. Fora isso, temos o fato de que o apelo dado a notícias policialescas como estas, jamais foi e provavelmente nunca será o mesmo que aquele dado num eventual direito de resposta, logo a réplica nesses casos é absolutamente inócua. O prejuízo já terá sido sofrido e não haverá como repará-lo (a indenização civil é possível a depender do caso, mas certamente não devolve a honra e demais bens atingidos).

Ademais, quem já viu destaque para matéria jornalística de absolvição de qualquer acusado? Praticamente não existem. Estas, quando acontecem somente se dão num contexto de crítica, notadamente com clara intenção de manipular a opinião pública contra a advocacia ou o judiciário.

Por Ricardo André Monteiro, advogado criminalista.

Fonte: JusBrasil

 

Fonte:JusBrasil
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